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  O Atestado

Ligou-me o paciente: "Doutor, não aceitaram o atestado. Insistem que tem de colocar o diagnóstico...".
Eu já havia previsto a situação, pois a instituição de ensino na qual o paciente estudava tem a irritante conduta de exigir o diagnóstico nos atestados, aparentemente considerando todo e qualquer aluno e também os profissionais como fraudadores, a priori.

Poucas coisas me irritam mais do que práticas de menosprezo à Odontologia e aos Cirurgiôes-Dentistas; atitudes autoritárias que diminuam nossa profissão em relação a outras profissões da Saúde, em especial a Medicina, e posturas autoritárias derivadas da ignorância da importância da Saúde Bucal.

Tendo já comentado com o paciente esta possível atitude - no caso, o paciente era doutorando em Direito - deixei a seu critério as opçõs: colocar o diagnóstico, autorizado formalmente pelo paciente via declaração no verso do documento, ou enfrentar a instituição de ensino, negando-se a revelar o diagnóstico e exigindo a justificativa da falta (no caso, uma prova), respaldado legalmente no seu direito ao sigilo profissional.

A segunda opção foi a do paciente. Negou-se a acrescentar o diagnóstico no atestado, ameaçou tomar medidas juciciais caso o atestado não fosse imediatamente aceito. A vetusta instituição de ensino recuou (não são bobos, somente são autoritários...) e o atestado foi aceito sem o diagnóstico.

Em outra ocasião, confrontados com a mesma exigência descabida, combinei com o paciente (devidamente autorizado no verso do atestado), a colocação do diagnóstico mordiscatio oris, patologia devidamente referendada pela OMS (vide CID). O funcionário da empresa que recebeu o atestado (leigo, não tem culpa - cumpre ordens) olhou desconfiado para o atestado e queria saber do que se tratava. Foi a vez do paciente manifestar "surpresa" e perguntar se seria obrigado a descrever o seu problema e o tratamento efetuado ao douto funcionário...Não precisou.

Quando atestamos doenças em nossa área de atuação, temos o direito à mesma credibilidade ética de outras áreas da Saúde. Basta declarar que o paciente esteve sob nossos cuidados profissionais em determinado período e impossibilitado e exercer suas atividades normais. O diagóstico e a terapêutica decorrenes são de exclusivo interesse do paciente e do profissional, não cabendo divulgação leiga.

É evidente que existem situações em que o diagnóstico pode e deve ser divulgado. Uma delas é a condição de perito judicial, onde o laudo ficará anexo ao devido processo; outra é a comunicação inter pares, ou seja, a discussão do diagnóstico com cirurgião-dentista ou médico do trabalho, quando o período de afastamento das atividades do paciente for maior e haja necessidade de perícia for força de legislação trabalhista.

Nesta situações, porém, existe a ética da comunicação profissional: a comunicação será por escrito, em envelope lacrado, ou mesmo telefônica, profissional/profissional, com preferência para a primeira. Nunca para olhos e ouvidos leigos, o que caracterizaria quebra de sigilo profissional

E a divulgação do diagnóstico via CID ? Muitos acreditam que se colocarmos o CID no atestado estaremos peservando o sigilo profissional. Nada mais errado. O CID não é documento ético ou sigiloso. Qualquer pessoa pode comprá-lo em qualquer boa livraria. É quase a mesma situação do carimbo, à qual me refiro em texto anterior. Ninguém pede diploma para vender um exemplar do CID...

Não defendo a concessão gratuita e irresponsável de atestados. Quem atesta e assina embaixo deve estar consciente de que está emitindo um documento legal e deve estar preparado para justificá-lo em qualquer instância. Mais um motivo para valorizarmos o atestado emitido por CD, contra o descaso e preconceitos, como se as doenças bucais representassem entidades menores em relação ao resto do organismo.

Em tempo: o mordiscatio labiorum era autêntico, bem como a severa infecção decorrente...

Wilson Denis Martins, Curitiba