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  Sua Excelência - O carimbo

Sergio Porto, o imortal Estanislau Ponte Preta, que esculhambou, entre outras coisas, com a urocracia brasileira em seu Festival de Besteiras que Assola o País, teria um prato cheio hoje em dia com a praga que assola os meios médico e odontológico, que o famoso carimbo.

Já perceberam quantos carimbos são exigidos em nossas receitas, atestados, recibos, etc? Mesmo que em nosso documento (receituário) impresso conste claramente o nome, CRO, CPF, seja o que for, a burocracia burra exige o famoso carimbo junto à assinatura. Não me refiro somente à burocracia oficial, de qualquer nível de governo, que atormenta diariamente o cidadão, mas sim também de entidades privadas, como escolas, firmas e convênios.

O carimbo é considerado sagrado, supra-sumo da identificação. O indivíduo que o porta merece credibilidade; o infeliz que não o possui é cidadão de segunda classe, suspeito portanto das maiores fraudes... Esquecem que para obter-se este importante intrumento de cidadania (oops!) basta procurar a gráfica da esquina e mandar confeccioná-lo. Portanto, um leigo pode perfeitamente portar o carimbo que desejar, com o nome que bem lhe aprouver, pois ninguém vai lhe exigir diploma ao comprar o famoso carimbo

O carimbo é apenas um identificador de assinatura, se esta estiver ilegível. Há parecere do Comnselho Federal de Medicina sobre o assunto, onde o conselheiro sabiamente assim define o carimbo: apenas como identificador de assinatura, em documento no qual não conste impresso o nome do profissional. Outra indicação de seu uso é em receituários com múltiplos nomes de profissionais, geralmente de hospitais e clínicas, onde realmente nossas "belas" assinaturas muitas vezes são ilegíveis. Mas, mesmo assim, se o profissional identificar-se caligraficamente, com o número do CRO e/ou seu nome por extenso, o carimbo não é exigível.

Outra exigência indevida - geralmente associada com o carimbo - é a divulgação do CPF em documentos não financeiros. Explico: em nosso receituário, a exigência máxima é o número do CRO, em tratando-se de prescrição ou comunicações ética (atestados, etc). O número do CRO identifica o profissional apto e legalizado junto à classe e à sociedade para o exercício da profissão. O CPF é identificação do contribuinte federal, portanto exigível em documentos financeiros, como recibos, contratos e outros. Atestados não são documentos financeiros, consequentemente não cabe a exigência de CPF.

A divulgação de CPF no receituário também pode causar outro tipo de problema que alguns colegas já enfrentaram. De posse do número, alguns mal intencionados - pacientes nossos ou não - podem tem a genial idéia de lançar em sua declaração de IR um falso pagamento de honorários, seguindo a filosofia " o trouxa do doutor nem vai notar...". Depois, os ingênuos (nós...) doutores teremos que dar explicações ao fisco.

Wilson Denis Martins, Curitiba