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Desde 1.895, quando W.C.Roentgen descobriu os raios X e revolucionou toda a Odontologia e a Medicina, temos utilizado este fundamental exame complementar em benefício de nossos pacientes. Entretanto, nos primeiros anos a radiação foi utilizada pela Ciência e mesmo em meios leigos sem os devidos cuidados de proteção. Gradualmente tomou-se conhecimento de que a radiação ionizante também possui efeitos nocivos e que, mal utilizada, pode causar malefícios que em alguns casos superam os benefícios.
Atualmente, com os modernos aparelhos, filmes e sensores à nossa disposição e com os rigorosos cuidados que os profissionais aprendem a utilizar, pode-se afirmar que a radiação relativamente está sob controle, sendo a imagem de importância cada vez maior no elenco de medidas diangósticas - desde que corretamente utilizada. Várias entidades internacionais, como a FDI, ADA, e nacionais, como CNEN, MS e SSP, responsáveis pela promoção e manutenção da saúde pública, normatizam o uso da radiação ionizante, baseadas nas pesquisas da ciência radiológica. De modo geral, há consenso quanto às doses máximas permissíveis, atitudes de proteção para pacientes e profissionais, proteção física das instalações, etc, com pequenas diferenças entre as diversas normativas.
Analisando-se comparativamente as diversas normas nacionais e internacionais, observa-se que em todas a primeira e fundamental regra de proteção é (com variações de terminologia):
Somente utilizar a radiação ionizante quando o custo/benefício do exame for positivo para o paciente, ou seja, utilizar o exame radiográfico quando for imprescindível para o diagnóstico. (Princípio ALARA - as low as reasonably achievable)
Esta é a regra de ouro em proteção radiológica, pois é sabido que toda e qualquer radiação ionizante ministrada a um ser vivo tem potencial de nocividade ainda não totalmente esclarecido pela Ciência. Somente há alguns poucos anos a Ciência interpreta os oncogenes e agora está no caminho da elucidação do mecanismo que explica o longo período latente que ocorre entre a exposição à radiação e a manifestação de algumas doenças.
Por esta razão não podemos aceitar passivamente a imposição de alguns convênios odontológicos, companias de seguro e institutos de assistência, que exigem radiografias pós-tratamento somente para comprovar a execução de trabalhos. Estas entidades, procurando combater possíveis fraudes de conveniados, optam pelo caminho mais fácil (pra eles...), exigindo radiografias comprobatórias onde todo o bom senso profissional e as normas legais as contra-indicam.
Consideram todos os profissionais como fraudadores em potencial, vinculam o pagamento de faturas à apresentação de radiografias desnecessárias, e o paciente que se dane...
Quando um profissional é credenciado por determinados convênios, submete-se geralmente a uma maratona de comprovação de especialidade, de registro profissional, de tempo de formado, de registros legais municipais, federais, etc, etc. Seria de bom senso considerar o profissional, após devidamente credenciado, como qualificado dentro das normas da profissão e do convênio e, portanto, digno de confiança profissional e moral. O profissional é responsável pelos seus atos, junto aos seus pares, via CFO, e junto à sociedade via Justiça, foros onde responde em caso de imperícia, imprudência ou negligência.
Na Odontologia, existem tratamentos que cientificamente podem requerer imagens trans e pós operatórias, como a endodontia, a cirurgia (em caso de tumores, fraturas, implantes), a ortodontia, etc. Mas, como justificar científica e moralmente a tomada de radiografias para comprovar a extração de um terceiro molar ? Ou para comprovar a colocação ou a adaptação de uma prótese fixa ? O pior desta situação é que estas "normas" de alguns convênios são muitas vezes criadas ou endossadas por cirurgiões-dentistas que, temporariamente ou mesmo permanentemente, ocupam posições de decisão em entidades diversas conveniantes.
Em certa ocasião, perguntei a um diretor de entidade se ele gostaria ou permitiria que seu filho adolescente fosse submetido a uma radiografia comprobatória de extração de um terceiro molar incluso, para efeito apenas de cobrança da conta do convênio da qual ela era diretor... A resposta foi um silêncio significativo e uma mudança de assunto na conversa.
Outro aspecto interessante é o deste fenômeno da "radiografia comprobatória" somente ocorrer na Odontologia, como se todos nós fôssemos um bando de fraudadores. Na Medicina, a documentação da imagem fica no prontuário do paciente no hospital, nunca acompanhando a conta hospitalar que é enviada aos convênios ou seguros. Permanece, evidentemente, à disposição do médico, do paciente e do próprio perito do convênio, em caso de auditoria ou perícia.
Imagine-se o ridículo da situação - e se os médicos a aceitariam - se todo tratamento de fraturas, por exemplo, tivesse de ser comprovado pelo envio de radiografias para o convênio; ou se toda apendicectomia tivesse de ser comprovada por imagem...absolutamente desnecessária, diga-se de passagem.
Não podemos aceitar que os convênios e seguros invadam, única e exclusivamente por comodismo e como meio de nos fiscalizar, nossa prerrogativa inalienável de decidirmos sobre o que é bom ou nocivo para os nossos pacientes.
Wilson Denis Martins, Curitiba
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